Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho
  ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
_____________________
  Artigo 3.º
Interpretação
As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

  Artigo 4.º
Termos técnicos
Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:
a) «Costa» a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) «Linha recta» a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) «Linha equidistante entre dois Estados» a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) «Zero hidrográfico» o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) «Milha náutica» a distância correspondente a 1852 m.

CAPÍTULO II
Limites das zonas marítimas
  Artigo 5.º
Linhas de base
1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado Português estão definidas em acto legislativo próprio.

  Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

  Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

CAPÍTULO III
Subáreas e coordenadas geográficas
  Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva
1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:
a) Subárea 1 - subárea do continente;
b) Subárea 2 - subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - subárea dos Açores.
2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.

  Artigo 12.º
Coordenadas geográficas
1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado Português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

CAPÍTULO IV
Poderes do Estado
  Artigo 13.º
Âmbito dos poderes
Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.

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