Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar _____________________ |
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Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto e âmbito |
1 - A presente lei regula:
a) Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) O exercício de poderes do Estado Português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar.
2 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional. |
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Artigo 2.º Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional |
São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental. |
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As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982. |
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Artigo 4.º Termos técnicos |
Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:
a) «Costa» a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) «Linha recta» a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) «Linha equidistante entre dois Estados» a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) «Zero hidrográfico» o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) «Milha náutica» a distância correspondente a 1852 m. |
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CAPÍTULO II
Limites das zonas marítimas
| Artigo 5.º Linhas de base |
1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado Português estão definidas em acto legislativo próprio. |
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Artigo 6.º Limite exterior do mar territorial |
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base. |
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Artigo 7.º Limite exterior da zona contígua |
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base. |
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Artigo 8.º Limite exterior da zona económica exclusiva |
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base. |
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Artigo 9.º Limite exterior da plataforma continental |
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. |
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Artigo 10.º Delimitação das fronteiras marítimas |
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante. |
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