Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho
  ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
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Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei regula:
a) Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) O exercício de poderes do Estado Português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar.
2 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional.

  Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

  Artigo 3.º
Interpretação
As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

  Artigo 4.º
Termos técnicos
Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:
a) «Costa» a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) «Linha recta» a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) «Linha equidistante entre dois Estados» a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) «Zero hidrográfico» o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) «Milha náutica» a distância correspondente a 1852 m.

CAPÍTULO II
Limites das zonas marítimas
  Artigo 5.º
Linhas de base
1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado Português estão definidas em acto legislativo próprio.

  Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

  Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

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