DL n.º 299/99, de 04 de Agosto
  REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PGR SOBRE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
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     - 1ª versão (DL n.º 299/99, de 04/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal
_____________________

Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de Agosto
O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à regulamentação desta base de dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito e finalidade da base de dados
1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados sobre suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal , adiante designada «suspensão provisória», com dados de natureza pessoal.
2 - Esta base de dados tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da República a recolha, a atualização e o tratamento da informação relativa à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 299/99, de 04/08

  Artigo 2.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «suspensão provisória», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

  Artigo 3.º
Dados pessoais
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome ou a denominação, a morada ou sede, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a profissão do arguido;
b) A identificação do processo, o tipo de crime que o motivou e a indicação sumária dos termos relevantes quanto à suspensão provisória, nomeadamente as injunções e regras de conduta impostas, prazo da suspensão e, finda esta, se se seguiu o arquivamento do processo ou a acusação e, neste caso, qual o despacho judicial que sobre ela incidiu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 299/99, de 04/08

  Artigo 4.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Os dados pessoais constantes da base de dados «suspensão provisória» são recolhidos e actualizados a partir das comunicações dos agentes do Ministério Público junto dos respectivos tribunais.
3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

  Artigo 5.º
Acesso directo
Têm acesso directo à base de dados, no exercício das suas funções e na medida das exigências de realização destas:
a) Os funcionários da Procuradoria-Geral da República competentes para a realização dos procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao registo e tratamento dos processos de que são colhidos;
b) Os magistrados do Ministério Público e os magistrados judiciais, sempre que, no exercício das suas funções, o acesso se revele necessário à sua intervenção processual.

  Artigo 6.º
Comunicação de dados
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados, para instrução de processos criminais, aos magistrados e agentes do Ministério Público e aos tribunais.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

  Artigo 7.º
Condições de transmissão dos dados
1 - A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.
2 - A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.
3 - A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.

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