Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude _____________________ |
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CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
| Artigo 17.º Funcionamento |
1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária. |
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1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 - As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2012, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02
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Artigo 19.º Comissão permanente |
1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude. |
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Artigo 20.º Comissões eventuais |
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada. |
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CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do conselho municipal de juventude
| Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo |
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município. |
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1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2012, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02
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O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas. |
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Artigo 24.º Sítio na Internet |
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 25.º Regulamento do conselho municipal de juventude |
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei. |
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Artigo 26.º Regimento interno do conselho municipal de juventude |
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente. |
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Artigo 27.º Regime transitório |
1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 - Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 - As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso. |
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