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  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE (versão actualizada)

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   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
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     - 1ª versão (Lei n.º 8/2009, de 18/02)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
_____________________
  Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
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   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 11.º
Divulgação e informação
Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

  Artigo 12.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

  Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

  Artigo 14.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude
  Artigo 15.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;
d) (Revogada.)
e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 16.º
Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
  Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

  Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 - As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
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   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
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