Despacho n.º 6677/2011, de 28 de Abril REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO DA PGR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho _____________________ |
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Artigo 16.º Regime supletivo, dúvidas e casos omissos |
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e respectiva regulamentação, dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso, do Código do Trabalho e da legislação específica dos serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário da Procuradoria-Geral da República. |
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Artigo 17.º Duração e organização do tempo de trabalho nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 |
1 - O capítulo IV do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nos SATA da PGR e no GDDC.
2 - O capítulo IV do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, aplica-se, ainda, nos termos do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nos SATA da PGR e no GDDC. |
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Artigo 18.º Entrada em vigor |
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - A aplicação do presente Regulamento aos restantes serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto é fixada por despacho do Secretário da Procuradoria-Geral da República, em função da natureza das funções e recursos afectos.
(1) Deve corresponder ao tempo dos dois períodos de presença obrigatória. |
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Períodos de funcionamento e atendimento
(artigo 2.º do Regulamento)
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Horário de trabalho
(artigo 5.º do Regulamento)
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Outros horários
(artigos 4.º e 6.º a 9.º do Regulamento)
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