Despacho n.º 6677/2011, de 28 de Abril
  REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO DA PGR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho
_____________________
  Artigo 11.º
Registo e controlo de pontualidade e de assiduidade
1 - A pontualidade e a assiduidade são objecto de aferição através de sistema electrónico de controlo no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu dirigente ou superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.
2 - A correcção das situações decorrentes de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou ainda de prestação de serviço externo, é feita, de imediato, pelo trabalhador através de impresso próprio, sendo depois objecto de decisão do dirigente ou superior hierárquico que, no prazo mais curto, enviará à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
3 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
4 - Compete ao dirigente ou superior hierárquico da unidade orgânica em que desempenha funções o trabalhador comunicar, à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.
5 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador e o período de aferição da assiduidade são efectuados mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
6 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respectivas, através de aplicação informática disponível na Intranet da PGR.
7 - A unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade e de pontualidade remete ao dirigente ou superior hierárquico, até ao sétimo dia útil de cada mês, uma relação ou lista completa dos registos de assiduidade relativos ao período em referência.
8 - A relação ou lista referida no número anterior, depois de visada pelo competente dirigente ou superior hierárquico, é devolvida, no prazo máximo de dois dias, à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e da pontualidade, estando, a partir desse momento, à disposição dos trabalhadores para consulta.
9 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento da relação ou lista a que se refere o número anterior.
10 - As relações ou listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas são devidamente assinalados os casos de incumprimento das disposições constantes do presente regulamento, respectivas justificações, bem como outras circunstâncias susceptíveis de influenciar o controlo da assiduidade.

  Artigo 12.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade
1 - A gestão do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade é assegurada pela Secção de Pessoal dos SATA da PGR.
2 - Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço nos SATA da PGR e no GDDC;
b) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas dos trabalhadores;
c) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

  Artigo 13.º
Dispensas de serviço
1 - A pedido do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida mensalmente uma dispensa até ao máximo de cinco horas, sujeita a compensação, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
2 - Excepcionalmente, atendendo ao motivo invocado, pode ser concedida, em cada mês e a pedido do trabalhador em regime de horário rígido ou de horário desfasado, uma dispensa até meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização do dirigente ou superior hierárquico e devem ser solicitadas em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, designadamente em cumulação com o período de meio dia regulado no artigo 188.º do RCTFP, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respectiva unidade orgânica.

  Artigo 14.º
Tolerâncias
1 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 10 minutos diários em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas.
2 - A tolerância reveste carácter excepcional e é limitada a 60 minutos mensais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

  Artigo 16.º
Regime supletivo, dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e respectiva regulamentação, dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso, do Código do Trabalho e da legislação específica dos serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 17.º
Duração e organização do tempo de trabalho nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010
1 - O capítulo IV do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nos SATA da PGR e no GDDC.
2 - O capítulo IV do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, aplica-se, ainda, nos termos do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nos SATA da PGR e no GDDC.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - A aplicação do presente Regulamento aos restantes serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto é fixada por despacho do Secretário da Procuradoria-Geral da República, em função da natureza das funções e recursos afectos.
(1) Deve corresponder ao tempo dos dois períodos de presença obrigatória.

  MAPA I
Períodos de funcionamento e atendimento
(artigo 2.º do Regulamento)

  MAPA II
Horário de trabalho
(artigo 5.º do Regulamento)

  MAPA III
Outros horários
(artigos 4.º e 6.º a 9.º do Regulamento)

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