Despacho n.º 6677/2011, de 28 de Abril
  REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO DA PGR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho
_____________________
  Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - O regime da jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009 e respectivo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2010.
4 - A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
5 - Aos requerimentos para a atribuição da jornada contínua é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 4.º

  Artigo 9.º
Isenção de horário
1 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direcção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Incluem-se na previsão do número anterior os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias constantes do n.º 1 da cláusula 9.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no DR, 2.ª série n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, e respectivo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado no DR, 2.ª série n.º 42, de 2 de Março de 2010.
4 - A isenção de horário de trabalho aplicável aos trabalhadores referidos no número anterior só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP, devendo ainda respeitar as restantes disposições da cláusula 9.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009.
5 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.

CAPÍTULO III
Controlo da assiduidade
  Artigo 10.º
Deveres de pontualidade e de assiduidade
1 - Os trabalhadores devem:
a) Comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente regulamento;
b) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;
c) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo dirigente ou superior hierárquico;
d) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
2 - Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respectivo dirigente ou superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.
3 - A ausência não autorizada em período de presença obrigatória determina a impossibilidade da sua compensação, a perda total do tempo de trabalho prestado no dia em que se verificou e a marcação de falta.
4 - Podem ser dispensados do registo de entrada e de saída os trabalhadores com isenção de horário a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e aqueles em que a exigência das funções que desempenham o justifique.
5 - Os trabalhadores dispensados do registo de entrada e de saída não se encontram isentos do dever de assiduidade.

  Artigo 11.º
Registo e controlo de pontualidade e de assiduidade
1 - A pontualidade e a assiduidade são objecto de aferição através de sistema electrónico de controlo no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu dirigente ou superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.
2 - A correcção das situações decorrentes de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou ainda de prestação de serviço externo, é feita, de imediato, pelo trabalhador através de impresso próprio, sendo depois objecto de decisão do dirigente ou superior hierárquico que, no prazo mais curto, enviará à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
3 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
4 - Compete ao dirigente ou superior hierárquico da unidade orgânica em que desempenha funções o trabalhador comunicar, à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.
5 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador e o período de aferição da assiduidade são efectuados mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
6 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respectivas, através de aplicação informática disponível na Intranet da PGR.
7 - A unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade e de pontualidade remete ao dirigente ou superior hierárquico, até ao sétimo dia útil de cada mês, uma relação ou lista completa dos registos de assiduidade relativos ao período em referência.
8 - A relação ou lista referida no número anterior, depois de visada pelo competente dirigente ou superior hierárquico, é devolvida, no prazo máximo de dois dias, à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e da pontualidade, estando, a partir desse momento, à disposição dos trabalhadores para consulta.
9 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento da relação ou lista a que se refere o número anterior.
10 - As relações ou listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas são devidamente assinalados os casos de incumprimento das disposições constantes do presente regulamento, respectivas justificações, bem como outras circunstâncias susceptíveis de influenciar o controlo da assiduidade.

  Artigo 12.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade
1 - A gestão do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade é assegurada pela Secção de Pessoal dos SATA da PGR.
2 - Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço nos SATA da PGR e no GDDC;
b) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas dos trabalhadores;
c) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

  Artigo 13.º
Dispensas de serviço
1 - A pedido do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida mensalmente uma dispensa até ao máximo de cinco horas, sujeita a compensação, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
2 - Excepcionalmente, atendendo ao motivo invocado, pode ser concedida, em cada mês e a pedido do trabalhador em regime de horário rígido ou de horário desfasado, uma dispensa até meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização do dirigente ou superior hierárquico e devem ser solicitadas em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, designadamente em cumulação com o período de meio dia regulado no artigo 188.º do RCTFP, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respectiva unidade orgânica.

  Artigo 14.º
Tolerâncias
1 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 10 minutos diários em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas.
2 - A tolerância reveste carácter excepcional e é limitada a 60 minutos mensais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

  Artigo 16.º
Regime supletivo, dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e respectiva regulamentação, dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso, do Código do Trabalho e da legislação específica dos serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 17.º
Duração e organização do tempo de trabalho nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010
1 - O capítulo IV do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nos SATA da PGR e no GDDC.
2 - O capítulo IV do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, aplica-se, ainda, nos termos do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nos SATA da PGR e no GDDC.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - A aplicação do presente Regulamento aos restantes serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto é fixada por despacho do Secretário da Procuradoria-Geral da República, em função da natureza das funções e recursos afectos.
(1) Deve corresponder ao tempo dos dois períodos de presença obrigatória.

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