DL n.º 73/2010, de 21 de Junho
    APROVA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

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   - Lei n.º 14-A/2012, de 30/03
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
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     - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 17ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
_____________________
  Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições relativas ao expedidor registado, a que se refere o artigo 31.º do CIEC, entram em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 11 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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