DL n.º 73/2010, de 21 de Junho
    APROVA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 14-A/2012, de 30/03
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 25ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2023, de 17/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 24-E/2022, de 30/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 21ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 20ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 49/2020, de 24/08)
     - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 17ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
_____________________
  Artigo 4.º
Desmaterialização de actos e de procedimentos
1 - Os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no CIEC devem ser efectuados por transmissão electrónica.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito, e indicado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa