DL n.º 73/2010, de 21 de Junho
    APROVA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

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   - Lei n.º 14-A/2012, de 30/03
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
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     - 24ª versão (Lei n.º 20/2023, de 17/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 24-E/2022, de 30/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 21ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 20ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 49/2020, de 24/08)
     - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 17ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
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  Artigo 2.º
Depositários autorizados e operadores registados
1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.
2 - Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC.
3 - Não adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaração expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.

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