DL n.º 73/2010, de 21 de Junho
  APROVA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO(versão actualizada)

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     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
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Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho
A simplificação e a desburocratização constituem um dos objectivos a prosseguir pelo Governo em todas as áreas das políticas públicas.
O Programa do XVIII Governo considera que o cumprimento das obrigações fiscais se deve pautar por princípios de economia de custos, acessibilidade, simplicidade e celeridade de resposta.
Por isso também no domínio fiscal se aposta na utilização das novas tecnologias como meio para desburocratizar e simplificar, substituindo-se as vistorias e condicionamentos prévios para a constituição dos entrepostos fiscais por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos operadores.
No seguimento destas orientações, o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) clarifica as regras de tributação e procede à simplificação das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a imposto, bem como da autorização dos entrepostos fiscais previstos no CIEC.
Trata-se, em grande medida, de dar continuidade ao esforço de simplificação também desenvolvido ao nível da União Europeia, no que, em particular, respeita a impostos harmonizados pelo Direito Comunitário, no caso, aos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos e energéticos e os tabacos manufacturados. Esta harmonização jurídica, inicialmente decorrente da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, surge agora fundada na Directiva n.º 2008/118/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, e cuja transposição para o ordenamento jurídico nacional importa promover.
A perspectiva central das alterações ora promovidas foi, sobretudo, a de uma maior simplificação e desburocratização dos procedimentos aplicáveis, dispensando os operadores económicos de intervenções evitáveis ou não imprescindíveis.
Aproveitou-se também para contemplar no texto normativo, enquanto princípio legitimador destes impostos, o princípio da equivalência, distinto do da capacidade contributiva, e que dita a respectiva adequação ao custo provocado pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente.
Quanto às inovações em concreto, o CIEC, mantendo inalterada a estrutura dos impostos especiais de consumo, introduz novos conceitos, define novos sujeitos passivos do imposto, o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado, e clarifica, entre outros aspectos, as condições de exigibilidade do imposto e o momento da introdução no consumo.
Das novas regras consagradas, assume particular relevância a adopção do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que habilita os operadores nacionais na área dos impostos especiais de consumo a proceder quer à expedição quer à recepção de produtos originários ou destinados a outro Estado membro da União Europeia, tendo por base um relacionamento com as autoridades aduaneiras integralmente desmaterializado.
Com efeito, o novo sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, desmaterializa, simplifica e abrevia as formalidades necessárias ao controlo do imposto, facilitando o acompanhamento da circulação daqueles produtos em regime de suspensão do imposto.
Implementa-se, assim, o enquadramento legal de suporte que legitima os procedimentos inerentes a uma ligação permanente com todos os outros Estados membros, num único sistema electrónico para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo célere e eficaz, abrindo novas oportunidades aos operadores nacionais, que passam a utilizar um sistema inovador, proporcionando transacções seguras, rápidas e de fácil utilização.
Na sistematização do CIEC mantém-se a divisão entre uma parte geral, compreendendo disposições aplicáveis a todos os impostos especiais de consumo, e uma parte especial, dividida em capítulos respeitantes a cada um deles.
No que respeita às soluções substantivas do CIEC, no capítulo dos princípios e regras gerais, são introduzidos novos conceitos e definições, clarificando-se, por exemplo, as situações de exigibilidade do imposto, o sujeito passivo e o momento da introdução no consumo.
No segundo capítulo, relativo à liquidação, pagamento e reembolso, são igualmente aperfeiçoadas as regras relativas aos reembolsos, prevendo-se o reembolso por inutilização e perda irreparável, o alargamento do prazo de reembolso no caso de devolução de produtos por razões de natureza comercial.
No terceiro capítulo, relativo à produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão, definem-se e caracterizam-se novas figuras estatutárias, como seja o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado. Este último, sem precedentes jurídicos, quer nacionais quer comunitários, permite que a circulação dos produtos, em regime de suspensão do imposto, se efectue do seu local de importação para destinos autorizados, prevendo-se que as respectivas regras entrem plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
No que toca às regras de circulação previstas no quarto capítulo, houve sobretudo a preocupação de clarificar a distinção entre a circulação em regime de suspensão do imposto e a circulação com imposto pago noutro Estado membro, bem como de introduzir maior precisão nas regras relativas às provas alternativas para o apuramento do regime de circulação.
O quinto capítulo traz à matéria das perdas um quadro clarificador das situações, causas e limites relativamente aos quais o imposto não é exigível, bem como das perdas tributáveis, simplificando-se os procedimentos aplicáveis.
É a mesma preocupação que se tem ao disciplinar, no sexto capítulo, a matéria das garantias, no âmbito do qual assume particular relevância o seu ajuste e alteração, de modo a permitir maior flexibilidade e ponderação na fixação das mesmas.
Na parte especial do CIEC, e no que respeita ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, disciplinado no primeiro capítulo, as alterações efectuadas visam estabelecer novos condicionalismos e regras de controlo ao nível das pequenas destilarias, as quais gozam de um regime especial, da desnaturação do álcool, quer para fins terapêuticos e sanitários quer para fins industriais, da armazenagem de produtos vitivinícolas, quer em entrepostos fiscais de produção, quer de armazenagem.
No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, disciplinado pelo segundo capítulo, procede-se à actualização das referências legais e aperfeiçoa-se a linguagem jurídica, simplificando ainda as regras e obrigações que impendem sobre os operadores económicos. Além disto, devolve-se ao CIEC a fixação dos intervalos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, solução originariamente empregue pelo Código de 1999, e que maior clareza traz à leitura e interpretação do presente decreto-lei.
Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida o terceiro capítulo, o esforço principal foi feito na simplificação das regras respeitantes à comercialização dos produtos de tabaco, clarificando-se ainda as disposições relativas à detenção dos mesmos produtos, e procedendo-se a uma vasta actualização da redacção das normas legais.
Tendo em vista permitir a adaptação ao novo sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, é previsto um período transitório durante o qual a circulação pode prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Por outro lado, são introduzidas as necessárias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, visando adequá-lo às regras previstas no presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.

  Artigo 2.º
Depositários autorizados e operadores registados
1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.
2 - Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC.
3 - Não adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaração expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g) (Revogada.)
h) Não cumprir as regras de funcionamento dos entrepostos fiscais previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na entrada e na saída de produtos tributáveis;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 4.º
Desmaterialização de actos e de procedimentos
1 - Os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no CIEC devem ser efectuados por transmissão electrónica.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito, e indicado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  Artigo 5.º
Norma transitória
As disposições regulamentares do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, constantes de portaria ou de despacho ministerial mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação prevista no CIEC.

  Artigo 6.º
Referências legislativas
Consideram-se feitas para as disposições correspondentes do CIEC todas as referências ou remissões efectuadas em legislação tributária ou outra, bem como em normas regulamentares, para as disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

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