Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
  CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
_____________________
  Artigo 81.º
Repatriamento voluntário
Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06


Capítulo IX
Disposições finais
  Artigo 82.º
Forma de notificação
1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer na AIMA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 83.º
Formação e confidencialidade
Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

  Artigo 84.º
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

  Artigo 85.º
Simplificação, desmaterialização e identificação
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 85.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho

  Artigo 86.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

  Artigo 87.º
Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).

  Artigo 88.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho.

  Artigo 89.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

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