Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
  CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
_____________________
  Artigo 78.º
Menores
1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:
a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A não separação de fratrias;
e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo;
f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens;
g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos;
h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.
3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 79.º
Menores não acompanhados
1 - Os menores que sejam requerentes ou beneficiários de proteção internacional devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pela AIMA, I. P., atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
4 - A AIMA, I. P., deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.
5 - A AIMA, I. P., pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados de que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante dar consentimento para esse efeito.
8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados é aplicável o disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 19.º e b), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
10 - Os menores não acompanhados com idade igual ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional quando isso for do seu superior interesse.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 80.º
Vítimas de tortura ou violência
Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos atos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

  Artigo 81.º
Repatriamento voluntário
Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06


Capítulo IX
Disposições finais
  Artigo 82.º
Forma de notificação
1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer na AIMA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 83.º
Formação e confidencialidade
Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

  Artigo 84.º
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

  Artigo 85.º
Simplificação, desmaterialização e identificação
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 85.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho

  Artigo 86.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

  Artigo 87.º
Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).

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