Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
  CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
_____________________
  Artigo 64.º
Colaboração das organizações não governamentais com o Estado
1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes ao requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a que se refere o numero anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.


CAPÍTULO VII
Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária
  Artigo 65.º
Direitos e obrigações
Os beneficiários do estatuto de refugiado e da proteção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

  Artigo 66.º
Informação
Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 67.º
Título de residência
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
5 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 68.º
Preservação da unidade familiar
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 69.º
Documentos de viagem
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 - Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 70.º
Acesso à educação
1 - Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 - Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e os respetivos nacionais.

  Artigo 71.º
Acesso ao emprego
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º
2 - São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 - São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.

  Artigo 72.º
Segurança social
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.

  Artigo 73.º
Cuidados de saúde
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 74.º
Alojamento
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa