Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
    CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
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  Artigo 57.º
Modalidades de concessão
1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:
a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.
4 - A título excepcional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou
d) Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

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