Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
  CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
_____________________

CAPÍTULO V
Perda do direito de proteção internacional
  Artigo 41.º
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional
1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:
a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
g) Renuncie expressamente ao direito de asilo.
2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave. 4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;
b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária;
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;
d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.
6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
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   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05
   -3ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06

  Artigo 42.º
Efeitos da perda do direito de proteção internacional
1 - (Revogado.)
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
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   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 44.º
Impugnação jurisdicional
1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
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  Artigo 45.º
Comunicações
(Revogado.)
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   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
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  Artigo 46.º
Execução da ordem de expulsão
(Revogado.)
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   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
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   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
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Capítulo VI
Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 48.º
Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição
1 - A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 49.º
Direitos dos requerentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
ii) A tramitação procedimental;
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;
v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;
c) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;
e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 50.º
Obrigações do requerente de asilo ou de protecção subsidiária
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06


SECÇÃO II
Disposições relativas às condições de acolhimento
  Artigo 51.º
Meios de subsistência
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º

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