Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 29.º
Decisão |
1 - Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - (Revogado.)
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2014, de 05/05 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05
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