Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir |
1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.
5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2014, de 05/05 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05
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