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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
CAPÍTULO V
Imóveis de interesse municipal
  Artigo 57.º
Classificação
1 - Compete à câmara municipal, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a classificação de bem imóvel como de interesse municipal de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse municipal obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no capítulo ii.

  Artigo 58.º
Zonas de protecção
1 - Os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal podem dispor de uma zona especial de protecção provisória ou de uma zona especial de protecção, quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à protecção e valorização do bem imóvel, mediante deliberação do órgão autárquico competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iii.

  Artigo 59.º
Conjuntos e sítios
Aos conjuntos e sítios classificados como de interesse municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iv.

  Artigo 60.º
Remessa de processo à câmara municipal
1 - Nas situações de arquivamento previstas nos artigos 12.º e 24.º o IGESPAR, I. P., remete oficiosamente cópia do processo que documenta a instrução do procedimento à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
2 - Sempre que o IGESPAR, I. P., considere que o bem imóvel cujo procedimento foi arquivado pode merecer a classificação como de interesse municipal, elabora parecer que remete igualmente à câmara municipal.
3 - Na situação referida no número anterior é dispensado o parecer previsto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 61.º
Comunicação e divulgação
1 - As câmaras municipais comunicam ao IGESPAR, I. P., e à direcção regional de cultura territorialmente competente a decisão de abertura e a decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse municipal, bem como, quando fixada, de zona de protecção.
2 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis classificados como de interesse municipal e as respectivas zonas de protecção.

  Artigo 62.º
Aplicação do regime da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro
As disposições dos artigos 40.º a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações e em conformidade com o previsto no presente decreto-lei, aos bens imóveis classificados como de interesse municipal, à excepção do disposto no artigo 42.º

CAPÍTULO VI
Plano de pormenor de salvaguarda
  Artigo 63.º
Regime jurídico aplicável
O plano de pormenor de salvaguarda obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.

  Artigo 64.º
Objecto
O plano de pormenor de salvaguarda estabelece as orientações estratégicas de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e edifícios necessárias à preservação e valorização do património cultural existente na sua área de intervenção, desenvolvendo as restrições e os efeitos estabelecidos pela classificação do bem imóvel e pela zona especial de protecção.

  Artigo 65.º
Âmbito territorial
O plano de pormenor de salvaguarda pode abranger o solo rural e o solo urbano correspondente à totalidade ou parte de um bem imóvel classificado e respectiva zona de protecção.

  Artigo 66.º
Conteúdo material
Sem prejuízo do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de salvaguarda deve adoptar o conteúdo material específico apropriado à protecção e valorização dos bens imóveis classificados e respectivas zonas especiais de protecção, estabelecendo, nomeadamente:
a) A ocupação e os usos prioritários;
b) As áreas a reabilitar;
c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;
d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do bem imóvel e zona especial de protecção;
e) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística;
f) A delimitação e caracterização física, arquitectónica, histórico-cultural e arqueológica da área de intervenção;
g) A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
h) As regras de alteração da forma urbana, considerando as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação de terrenos;
i) As regras da edificação, incluindo a regulação de volumetrias, alinhamentos e cérceas, o cromatismo e os revestimentos exteriores dos edifícios;
j) As regras específicas para a protecção do património arqueológico, nomeadamente, as relativas a medidas de carácter preventivo de salvaguarda do património arqueológico;
l) As regras a que devem obedecer as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição;
m) A avaliação da capacidade resistente dos elementos estruturais dos edifícios, nomeadamente, no que diz respeito ao risco sísmico;
n) As regras de publicidade exterior e de sinalética;
o) A identificação dos bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

  Artigo 67.º
Relação entre autarquia e administração do património cultural
1 - A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda compete à câmara municipal e é objecto de parceria com o IGESPAR, I. P., e com a direcção regional de cultura territorialmente competente.
2 - Os termos da parceria referida no número anterior, entre o IGESPAR, I. P., a direcção regional de cultura territorialmente competente e a câmara municipal competente podem ser objecto de um protocolo, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de salvaguarda.

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