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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2009, de 23/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 50.º
Alteração de zona especial de protecção
À alteração de zona especial de protecção aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

  Artigo 51.º
Licenças e autorizações em zona de protecção
1 - Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição sujeitas ao procedimento de licença nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I. P., ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras no interior de bens imóveis, incluindo as obras de arquitetura, de pintura e relativas a especialidades, nomeadamente águas, esgotos, gás, eletricidade, comunicações, segurança e ar condicionado centralizado, desde que não se verifique impacte no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia;
b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos relevantes, incluindo a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;
c) As operações urbanísticas expressamente indicadas na portaria que fixa a zona especial de protecção, nos termos do artigo 43.º
d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.
3 - A câmara municipal territorialmente competente notifica o Património Cultural, I. P., e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente das licenças e comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea c) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2009, de 23/10

  Artigo 52.º
Impugnação administrativa do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P.
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P., nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, no âmbito do licenciamento ou autorização das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou a pedido do interessado, pode determinar a emissão de parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º, sobre os fundamentos da reclamação.
3 - A reclamação ou o recurso tutelar não suspendem a eficácia do parecer prévio do IGESPAR, I. P., e devem ser decididos no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV
Conjuntos e sítios
  Artigo 53.º
Delimitação
A delimitação de um conjunto ou sítio observa o procedimento de classificação previsto no capítulo ii.

  Artigo 54.º
Conteúdo do conjunto ou sítio
1 - Na área abrangida por um conjunto ou sítio, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o imóvel, especifica:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
b) Zonas non aedificandi;
c) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo;
d) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente;
ii) Podem ser objecto de obras de alteração;
iii) Devem ser preservados;
iv) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
v) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
vi) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
e) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
f) As regras de publicidade exterior.
2 - Às operações urbanísticas a realizar em conjuntos ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º e 52.º

  Artigo 55.º
Zonas de protecção
O conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de protecção provisória e de zona especial de protecção, a fixar nos termos do capítulo iii, quando a respectiva fixação seja indispensável para assegurar o enquadramento arquitectónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as perspectivas de contemplação.

  Artigo 56.º
Imóveis individualmente classificados
1 - Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.
2 - Os efeitos da zona de protecção de um bem imóvel individualmente classificado mantêm-se até à publicação da classificação do conjunto ou sítio conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º

CAPÍTULO V
Imóveis de interesse municipal
  Artigo 57.º
Classificação
1 - Compete à câmara municipal, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a classificação de bem imóvel como de interesse municipal de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse municipal obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no capítulo ii.

  Artigo 58.º
Zonas de protecção
1 - Os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal podem dispor de uma zona especial de protecção provisória ou de uma zona especial de protecção, quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à protecção e valorização do bem imóvel, mediante deliberação do órgão autárquico competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iii.

  Artigo 59.º
Conjuntos e sítios
Aos conjuntos e sítios classificados como de interesse municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iv.

  Artigo 60.º
Remessa de processo à câmara municipal
1 - Nas situações de arquivamento previstas nos artigos 12.º e 24.º o IGESPAR, I. P., remete oficiosamente cópia do processo que documenta a instrução do procedimento à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
2 - Sempre que o IGESPAR, I. P., considere que o bem imóvel cujo procedimento foi arquivado pode merecer a classificação como de interesse municipal, elabora parecer que remete igualmente à câmara municipal.
3 - Na situação referida no número anterior é dispensado o parecer previsto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

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