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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 265/2012, de 28/12
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     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2009, de 23/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 45.º
Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O projecto de decisão de definição de zona especial de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia dos interessados referida no número anterior deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º
3 - A audiência prévia reveste a forma de consulta pública a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., que não deve ser inferior a 30 dias.
4 - As observações dos interessados são apresentadas nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ilegalidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade da zona especial de protecção globalmente considerada ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos e demais especificações.
5 - O anúncio da consulta pública, a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado e a respectiva zona especial de protecção, bem como a indicação das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são publicados na 2.ª série do Diário da República e notificados à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 46.º
Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam a consulta pública nas respectivas páginas electrónicas.
2 - A câmara municipal do município onde se situe a zona especial de protecção é responsável pela divulgação da consulta pública no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 47.º
Relatório final e proposta de decisão do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., elabora relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão de definição de zona especial de protecção, especificando a respectiva extensão e restrições.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º

  Artigo 48.º
Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

  Artigo 49.º
Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção é divulgada nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 32.º
2 - O IGESPAR, I. P., comunica à conservatória do registo predial competente os bens imóveis ou grupos de bens imóveis na situação referida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, para efeitos do previsto nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 50.º
Alteração de zona especial de protecção
À alteração de zona especial de protecção aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

  Artigo 51.º
Licenças e autorizações em zona de protecção
1 - Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição sujeitas ao procedimento de licença nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I. P., ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras no interior de bens imóveis, incluindo as obras de arquitetura, de pintura e relativas a especialidades, nomeadamente águas, esgotos, gás, eletricidade, comunicações, segurança e ar condicionado centralizado, desde que não se verifique impacte no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia;
b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos relevantes, incluindo a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;
c) As operações urbanísticas expressamente indicadas na portaria que fixa a zona especial de protecção, nos termos do artigo 43.º
d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.
3 - A câmara municipal territorialmente competente notifica o Património Cultural, I. P., e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente das licenças e comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea c) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2009, de 23/10

  Artigo 52.º
Impugnação administrativa do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P.
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P., nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, no âmbito do licenciamento ou autorização das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou a pedido do interessado, pode determinar a emissão de parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º, sobre os fundamentos da reclamação.
3 - A reclamação ou o recurso tutelar não suspendem a eficácia do parecer prévio do IGESPAR, I. P., e devem ser decididos no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV
Conjuntos e sítios
  Artigo 53.º
Delimitação
A delimitação de um conjunto ou sítio observa o procedimento de classificação previsto no capítulo ii.

  Artigo 54.º
Conteúdo do conjunto ou sítio
1 - Na área abrangida por um conjunto ou sítio, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o imóvel, especifica:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
b) Zonas non aedificandi;
c) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo;
d) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente;
ii) Podem ser objecto de obras de alteração;
iii) Devem ser preservados;
iv) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
v) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
vi) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
e) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
f) As regras de publicidade exterior.
2 - Às operações urbanísticas a realizar em conjuntos ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º e 52.º

  Artigo 55.º
Zonas de protecção
O conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de protecção provisória e de zona especial de protecção, a fixar nos termos do capítulo iii, quando a respectiva fixação seja indispensável para assegurar o enquadramento arquitectónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as perspectivas de contemplação.

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