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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 39.º
Âmbito da zona especial de protecção provisória
A zona especial de protecção provisória tem a amplitude adequada em função da protecção e valorização do bem imóvel em vias de classificação, podendo incluir zonas non aedificandi.

  Artigo 40.º
Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
1 - Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
2 - O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
3 - No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção.

  Artigo 41.º
Zona especial de protecção
1 - O procedimento administrativo de definição de uma zona especial de protecção inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e pode decorrer em simultâneo com o procedimento de classificação de um bem imóvel.
2 - A instrução do procedimento de definição de uma zona especial de protecção é realizada pelo IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, de forma que esta venha a constituir uma unidade autónoma de planeamento.
3 - Na definição da zona especial de protecção pelo IGESPAR, I. P., é ouvido o órgão consultivo competente nos termos do disposto nos artigos 22.º e 44.º

  Artigo 42.º
Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 43.º
Conteúdo da zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a) Zonas non aedificandi;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii) Devem ser preservados;
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e) As regras genéricas de publicidade exterior.
2 - A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias.

  Artigo 44.º
Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de definição de zona especial de protecção.

  Artigo 45.º
Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O projecto de decisão de definição de zona especial de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia dos interessados referida no número anterior deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º
3 - A audiência prévia reveste a forma de consulta pública a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., que não deve ser inferior a 30 dias.
4 - As observações dos interessados são apresentadas nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ilegalidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade da zona especial de protecção globalmente considerada ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos e demais especificações.
5 - O anúncio da consulta pública, a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado e a respectiva zona especial de protecção, bem como a indicação das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são publicados na 2.ª série do Diário da República e notificados à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 46.º
Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam a consulta pública nas respectivas páginas electrónicas.
2 - A câmara municipal do município onde se situe a zona especial de protecção é responsável pela divulgação da consulta pública no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 47.º
Relatório final e proposta de decisão do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., elabora relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão de definição de zona especial de protecção, especificando a respectiva extensão e restrições.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º

  Artigo 48.º
Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

  Artigo 49.º
Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção é divulgada nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 32.º
2 - O IGESPAR, I. P., comunica à conservatória do registo predial competente os bens imóveis ou grupos de bens imóveis na situação referida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, para efeitos do previsto nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

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