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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
SECÇÃO VII
Caducidade do procedimento de classificação e desclassificação
  Artigo 34.º
Caducidade do procedimento de classificação
1 - O prazo para decidir de forma expressa o procedimento de classificação previsto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pode ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., até ao limite máximo de 120 dias após a denúncia da mora por parte do interessado.
2 - O despacho referido no número anterior é notificado ao interessado.
3 - Após o prazo de 120 dias ou após a prorrogação previstos no n.º 1, considera-se que o procedimento caducou.
4 - No caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a classificação do mesmo bem imóvel deve ser expressamente fundamentado.
5 - A prorrogação do prazo referido no n.º 1 e a abertura do procedimento referida no número anterior carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público.
6 - O interessado que denunciou a mora do procedimento pode reclamar ou interpor recurso do acto de prorrogação do prazo referido no n.º 1, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

  Artigo 35.º
Desclassificação
1 - A proposta para o início do procedimento de desclassificação depende de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura e é seguida obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública.
2 - O início do procedimento referido no número anterior não suspende os efeitos da classificação.
3 - Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO III
Zonas de protecção
  Artigo 36.º
Tipos de zonas de protecção
1 - Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
2 - Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
3 - Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção.

  Artigo 37.º
Zona geral de protecção
1 - A zona geral de protecção tem 50 m contados dos limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - Quando o limite da zona de geral de protecção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de protecção.

  Artigo 38.º
Zona especial de protecção provisória
1 - O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de protecção provisória com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do seu director.
2 - A zona especial de protecção provisória é fixada quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
3 - O estudo da zona especial de protecção provisória é realizado em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 39.º
Âmbito da zona especial de protecção provisória
A zona especial de protecção provisória tem a amplitude adequada em função da protecção e valorização do bem imóvel em vias de classificação, podendo incluir zonas non aedificandi.

  Artigo 40.º
Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
1 - Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
2 - O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
3 - No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção.

  Artigo 41.º
Zona especial de protecção
1 - O procedimento administrativo de definição de uma zona especial de protecção inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e pode decorrer em simultâneo com o procedimento de classificação de um bem imóvel.
2 - A instrução do procedimento de definição de uma zona especial de protecção é realizada pelo IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, de forma que esta venha a constituir uma unidade autónoma de planeamento.
3 - Na definição da zona especial de protecção pelo IGESPAR, I. P., é ouvido o órgão consultivo competente nos termos do disposto nos artigos 22.º e 44.º

  Artigo 42.º
Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 43.º
Conteúdo da zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a) Zonas non aedificandi;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii) Devem ser preservados;
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e) As regras genéricas de publicidade exterior.
2 - A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias.

  Artigo 44.º
Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de definição de zona especial de protecção.

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