Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 265/2012, de 28/12
   - DL n.º 115/2011, de 05/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2012, de 28/12)
     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2009, de 23/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 30.º
Decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - A decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse nacional cabe ao Governo, sob a forma de decreto, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - A decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse público e, quando definida em simultâneo, da zona especial de protecção, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob a forma de portaria.

  Artigo 31.º
Notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
As decisões referidas no artigo anterior são notificadas e comunicadas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do artigo 10.º

  Artigo 32.º
Publicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - O decreto do Governo e a portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura previstos no artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 30.º do presente decreto-lei são publicados no Diário da República e indicam, de forma resumida, o respectivo conteúdo e objecto, incluindo a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado, bem como, quando existente, o património móvel integrado.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a zona especial de protecção quando a mesma seja fixada em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.
3 - O IGESPAR, I. P., bem como as direcções regionais de cultura, disponibilizam na respectiva página electrónica os decretos e portarias de classificação, bem como as restantes portarias que fixem zonas especiais de protecção.

  Artigo 33.º
Identificação dos bens imóveis classificados
1 - Os bens imóveis classificados são identificados através de placa informativa e sinalética adequadas para o efeito.
2 - A placa informativa e sinalética referidas no número anterior, bem como as regras de afixação, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, das obras públicas e da cultura, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

SECÇÃO VII
Caducidade do procedimento de classificação e desclassificação
  Artigo 34.º
Caducidade do procedimento de classificação
1 - O prazo para decidir de forma expressa o procedimento de classificação previsto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pode ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., até ao limite máximo de 120 dias após a denúncia da mora por parte do interessado.
2 - O despacho referido no número anterior é notificado ao interessado.
3 - Após o prazo de 120 dias ou após a prorrogação previstos no n.º 1, considera-se que o procedimento caducou.
4 - No caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a classificação do mesmo bem imóvel deve ser expressamente fundamentado.
5 - A prorrogação do prazo referido no n.º 1 e a abertura do procedimento referida no número anterior carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público.
6 - O interessado que denunciou a mora do procedimento pode reclamar ou interpor recurso do acto de prorrogação do prazo referido no n.º 1, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

  Artigo 35.º
Desclassificação
1 - A proposta para o início do procedimento de desclassificação depende de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura e é seguida obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública.
2 - O início do procedimento referido no número anterior não suspende os efeitos da classificação.
3 - Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO III
Zonas de protecção
  Artigo 36.º
Tipos de zonas de protecção
1 - Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
2 - Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
3 - Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção.

  Artigo 37.º
Zona geral de protecção
1 - A zona geral de protecção tem 50 m contados dos limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - Quando o limite da zona de geral de protecção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de protecção.

  Artigo 38.º
Zona especial de protecção provisória
1 - O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de protecção provisória com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do seu director.
2 - A zona especial de protecção provisória é fixada quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
3 - O estudo da zona especial de protecção provisória é realizado em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 39.º
Âmbito da zona especial de protecção provisória
A zona especial de protecção provisória tem a amplitude adequada em função da protecção e valorização do bem imóvel em vias de classificação, podendo incluir zonas non aedificandi.

  Artigo 40.º
Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
1 - Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
2 - O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
3 - No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa