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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
SECÇÃO V
Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 25.º
Audiência prévia
1 - O projecto de decisão de classificação de bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
3 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel é ouvida em audiência prévia.
4 - A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
a) O sentido do projecto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c) O prazo para a pronúncia dos interessados.

  Artigo 26.º
Prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia
O prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia em relação ao projecto de decisão de classificação e, quando definida, de zona especial de protecção é fixado pelo IGESPAR, I. P., não podendo ser inferior a 30 dias, sendo publicitado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 27.º
Consulta do processo administrativo de classificação de bem imóvel
1 - O IGESPAR, I. P., envia cópia do processo administrativo de classificação incluindo, quando definida, a respectiva zona especial de protecção, à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e à direcção regional de cultura territorialmente competente, de forma a facilitar aos interessados e à câmara municipal a respectiva consulta e a apresentação de observações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente devem disponibilizar na respectiva página electrónica os elementos relevantes do projecto de decisão em relação à classificação do bem imóvel e, quando definida, da zona especial de protecção, bem como a indicação do termo do prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia.

  Artigo 28.º
Pronúncia das direcções regionais de cultura no âmbito da audiência dos interessados
As observações suscitadas no âmbito da audiência dos interessados e da câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel são apresentadas junto da direcção regional de cultura territorialmente competente que se pronuncia sobre os respectivos fundamentos e as remete, no prazo de 15 dias, ao IGESPAR, I. P.

SECÇÃO VI
Conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 29.º
Relatório final e proposta de decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - O IGESPAR, I. P., elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e pela câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão final do procedimento de classificação, bem como, quando possível, de fixação de zona especial de protecção.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, deve ser elaborado um único relatório final e uma única proposta de decisão em relação a ambos os procedimentos.

  Artigo 30.º
Decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - A decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse nacional cabe ao Governo, sob a forma de decreto, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - A decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse público e, quando definida em simultâneo, da zona especial de protecção, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob a forma de portaria.

  Artigo 31.º
Notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
As decisões referidas no artigo anterior são notificadas e comunicadas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do artigo 10.º

  Artigo 32.º
Publicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - O decreto do Governo e a portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura previstos no artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 30.º do presente decreto-lei são publicados no Diário da República e indicam, de forma resumida, o respectivo conteúdo e objecto, incluindo a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado, bem como, quando existente, o património móvel integrado.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a zona especial de protecção quando a mesma seja fixada em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.
3 - O IGESPAR, I. P., bem como as direcções regionais de cultura, disponibilizam na respectiva página electrónica os decretos e portarias de classificação, bem como as restantes portarias que fixem zonas especiais de protecção.

  Artigo 33.º
Identificação dos bens imóveis classificados
1 - Os bens imóveis classificados são identificados através de placa informativa e sinalética adequadas para o efeito.
2 - A placa informativa e sinalética referidas no número anterior, bem como as regras de afixação, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, das obras públicas e da cultura, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

SECÇÃO VII
Caducidade do procedimento de classificação e desclassificação
  Artigo 34.º
Caducidade do procedimento de classificação
1 - O prazo para decidir de forma expressa o procedimento de classificação previsto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pode ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., até ao limite máximo de 120 dias após a denúncia da mora por parte do interessado.
2 - O despacho referido no número anterior é notificado ao interessado.
3 - Após o prazo de 120 dias ou após a prorrogação previstos no n.º 1, considera-se que o procedimento caducou.
4 - No caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a classificação do mesmo bem imóvel deve ser expressamente fundamentado.
5 - A prorrogação do prazo referido no n.º 1 e a abertura do procedimento referida no número anterior carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público.
6 - O interessado que denunciou a mora do procedimento pode reclamar ou interpor recurso do acto de prorrogação do prazo referido no n.º 1, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

  Artigo 35.º
Desclassificação
1 - A proposta para o início do procedimento de desclassificação depende de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura e é seguida obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública.
2 - O início do procedimento referido no número anterior não suspende os efeitos da classificação.
3 - Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

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