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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 15.º
Suspensão de licenças ou autorizações
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização e de admissão de comunicações prévias, bem como dos efeitos de licença ou autorização já concedidas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação.

  Artigo 16.º
Suspensão nas zonas de protecção
O regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória, desde que tal seja expressamente indicado na decisão de abertura do procedimento de classificação, e mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 17.º
Levantamento da suspensão
1 - O requerente de licença ou autorização suspensas e aquele que apresentou comunicação prévia suspensa nos termos do artigo 15.º e do artigo anterior pode solicitar ao IGESPAR, I. P., o levantamento da suspensão.
2 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido referido no número anterior no prazo de 40 dias e notifica o requerente e a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
3 - A decisão desfavorável indica as alterações necessárias que permitam o levantamento da suspensão, sempre que possível, em função da salvaguarda do bem imóvel.
4 - Quando a decisão indique as alterações referidas no número anterior, o interessado pode apresentar pedido de alteração da licença, da comunicação prévia ou da autorização suspensas, de acordo com o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO III
Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 18.º
Diligências instrutórias
1 - O IGESPAR, I. P., elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o rápido e eficaz andamento do procedimento de classificação de um bem imóvel e fixação da respectiva zona especial de protecção ou zona especial de protecção provisória, bem como para a identificação do património móvel integrado.
2 - As direcções regionais de cultura podem elaborar os estudos e realizar as diligências referidos no número anterior, de acordo com as instruções, metodologias e procedimentos estabelecidos pelo IGESPAR, I. P.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, podem ser estabelecidas formas de cooperação com estabelecimentos de investigação e de ensino superior, bem como com estruturas associativas de defesa do património cultural ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural imóvel.
4 - O IGESPAR, I. P., em articulação com as direcções regionais de cultura, pode recorrer à contratação de entidades públicas ou privadas para a realização de diligências instrutórias quando tal se revele necessário, designadamente para permitir o cumprimento dos prazos legalmente previstos para a conclusão do procedimento de classificação e de fixação de zona especial de protecção.
5 - Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens imóveis de interesse religioso de que sejam proprietárias.
6 - As formas de cooperação ou contratação previstas nos n.os 3, 4 e 5 para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de actos administrativos ablativos.

  Artigo 19.º
Prazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - Na sequência das diligências instrutórias, o director do IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou por proposta da direcção regional de cultura territorialmente competente, pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por uma só vez e por igual período.
2 - A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e divulgada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º

  Artigo 20.º
Acesso ao bem imóvel
1 - O proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o bem imóvel em vias de classificação deve autorizar o acesso a este bem, permitir a respectiva vistoria, o registo topográfico, fotográfico ou videográfico, bem como a utilização de métodos não intrusivos de detecção arqueológica, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de classificação.
2 - Em caso de recusa de acesso ao bem imóvel ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, o IGESPAR, I. P., pode requerer suprimento judicial da autorização.

  Artigo 21.º
Interesse cultural
1 - Na instrução do procedimento de classificação, o IGESPAR, I. P., verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Histórico;
b) Paleontológico;
c) Arqueológico;
d) Arquitectónico;
e) Artístico;
f) Etnográfico;
g) Científico;
h) Social;
i) Industrial;
j) Técnico.
2 - O interesse cultural relevante documentado, nos termos do número anterior, deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 - Na instrução do procedimento de classificação são, ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos de apreciação aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, nos termos do artigo 3.º
4 - A classificação com o grau de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal deve ser justificada em função do valor cultural do bem imóvel na perspectiva da sua protecção e valorização.

  Artigo 22.º
Parecer do órgão consultivo
1 - O procedimento de classificação de um bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção é obrigatoriamente sujeito a parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º
2 - A deliberação do órgão consultivo refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem imóvel e os demais critérios de apreciação aplicáveis, a respectiva categoria e graduação da classificação, bem como a amplitude e a onerosidade da zona especial de protecção proposta.
3 - O prazo para emitir o parecer é de 30 dias, prorrogável por igual período e por uma só vez, em situações devidamente fundamentadas.

SECÇÃO IV
Projecto de decisão de classificação de bem imóvel e arquivamento
  Artigo 23.º
Projecto de decisão de classificação de bem imóvel
Uma vez emitido o parecer previsto no artigo anterior, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de classificação do bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público ou determina o arquivamento do procedimento.

  Artigo 24.º
Arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - No caso de arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel os interessados são notificados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º
2 - O arquivamento é igualmente comunicado às entidades referidas no artigo 10.º
3 - Qualquer interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide o arquivamento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

SECÇÃO V
Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 25.º
Audiência prévia
1 - O projecto de decisão de classificação de bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
3 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel é ouvida em audiência prévia.
4 - A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
a) O sentido do projecto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c) O prazo para a pronúncia dos interessados.

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