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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 12.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do procedimento de classificação é notificada ao requerente.

  Artigo 13.º
Impugnação administrativa
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 - A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.

SECÇÃO II
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
  Artigo 14.º
Efeitos gerais
1 - Um bem imóvel é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação ou da publicação do respectivo anúncio, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 9.º
2 - Um bem imóvel em vias de classificação fica ao abrigo, designadamente:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que o ameacem ou que possam afectar o seu interesse como bem cultural, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
b) Da prática dos actos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
c) Da insusceptibilidade de usucapião, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
f) Do pedido de autorização prévia para a execução de inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais reservados para o efeito, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
g) Do regime de suspensão relativo aos procedimentos de concessão de licenças ou autorizações, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como a suspensão dos procedimentos de admissão de comunicações prévias;
h) Das restrições previstas para a zona geral de protecção ou zona especial de protecção provisória, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
i) Do pedido de autorização de obras ou intervenções no bem imóvel, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
j) Das regras estabelecidas em relação a projectos, obras e intervenções de conservação, modificação, reintegração e restauro, designadamente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
l) Das qualificações legalmente exigidas para a autoria de estudos, projectos e relatórios, bem como para a execução de obras ou intervenções, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho.

  Artigo 15.º
Suspensão de licenças ou autorizações
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização e de admissão de comunicações prévias, bem como dos efeitos de licença ou autorização já concedidas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação.

  Artigo 16.º
Suspensão nas zonas de protecção
O regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória, desde que tal seja expressamente indicado na decisão de abertura do procedimento de classificação, e mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 17.º
Levantamento da suspensão
1 - O requerente de licença ou autorização suspensas e aquele que apresentou comunicação prévia suspensa nos termos do artigo 15.º e do artigo anterior pode solicitar ao IGESPAR, I. P., o levantamento da suspensão.
2 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido referido no número anterior no prazo de 40 dias e notifica o requerente e a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
3 - A decisão desfavorável indica as alterações necessárias que permitam o levantamento da suspensão, sempre que possível, em função da salvaguarda do bem imóvel.
4 - Quando a decisão indique as alterações referidas no número anterior, o interessado pode apresentar pedido de alteração da licença, da comunicação prévia ou da autorização suspensas, de acordo com o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO III
Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 18.º
Diligências instrutórias
1 - O IGESPAR, I. P., elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o rápido e eficaz andamento do procedimento de classificação de um bem imóvel e fixação da respectiva zona especial de protecção ou zona especial de protecção provisória, bem como para a identificação do património móvel integrado.
2 - As direcções regionais de cultura podem elaborar os estudos e realizar as diligências referidos no número anterior, de acordo com as instruções, metodologias e procedimentos estabelecidos pelo IGESPAR, I. P.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, podem ser estabelecidas formas de cooperação com estabelecimentos de investigação e de ensino superior, bem como com estruturas associativas de defesa do património cultural ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural imóvel.
4 - O IGESPAR, I. P., em articulação com as direcções regionais de cultura, pode recorrer à contratação de entidades públicas ou privadas para a realização de diligências instrutórias quando tal se revele necessário, designadamente para permitir o cumprimento dos prazos legalmente previstos para a conclusão do procedimento de classificação e de fixação de zona especial de protecção.
5 - Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens imóveis de interesse religioso de que sejam proprietárias.
6 - As formas de cooperação ou contratação previstas nos n.os 3, 4 e 5 para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de actos administrativos ablativos.

  Artigo 19.º
Prazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - Na sequência das diligências instrutórias, o director do IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou por proposta da direcção regional de cultura territorialmente competente, pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por uma só vez e por igual período.
2 - A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e divulgada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º

  Artigo 20.º
Acesso ao bem imóvel
1 - O proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o bem imóvel em vias de classificação deve autorizar o acesso a este bem, permitir a respectiva vistoria, o registo topográfico, fotográfico ou videográfico, bem como a utilização de métodos não intrusivos de detecção arqueológica, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de classificação.
2 - Em caso de recusa de acesso ao bem imóvel ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, o IGESPAR, I. P., pode requerer suprimento judicial da autorização.

  Artigo 21.º
Interesse cultural
1 - Na instrução do procedimento de classificação, o IGESPAR, I. P., verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Histórico;
b) Paleontológico;
c) Arqueológico;
d) Arquitectónico;
e) Artístico;
f) Etnográfico;
g) Científico;
h) Social;
i) Industrial;
j) Técnico.
2 - O interesse cultural relevante documentado, nos termos do número anterior, deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 - Na instrução do procedimento de classificação são, ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos de apreciação aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, nos termos do artigo 3.º
4 - A classificação com o grau de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal deve ser justificada em função do valor cultural do bem imóvel na perspectiva da sua protecção e valorização.

  Artigo 22.º
Parecer do órgão consultivo
1 - O procedimento de classificação de um bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção é obrigatoriamente sujeito a parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º
2 - A deliberação do órgão consultivo refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem imóvel e os demais critérios de apreciação aplicáveis, a respectiva categoria e graduação da classificação, bem como a amplitude e a onerosidade da zona especial de protecção proposta.
3 - O prazo para emitir o parecer é de 30 dias, prorrogável por igual período e por uma só vez, em situações devidamente fundamentadas.

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