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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória.

  Artigo 9.º
Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes notificados nos termos do número anterior.
4 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória;
c) Os efeitos da abertura do procedimento;
d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 10.º
Comunicação
1 - O IGESPAR, I. P., comunica a decisão de abertura do procedimento de classificação à direcção regional de cultura territorialmente competente, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, no caso de bem imóvel afecto à Defesa Nacional, à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa, bem como à conservatória do registo predial competente da situação do bem imóvel, para os efeitos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O IGESPAR, I. P., dá ainda conhecimento do acto que decide a abertura do procedimento de classificação à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e às estruturas associativas de defesa do património cultural.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o IGESPAR, I. P., promove o registo das estruturas associativas de defesa do património cultural através de formulário electrónico disponibilizado na respectiva página electrónica.

  Artigo 11.º
Divulgação da abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas a decisão de abertura do procedimento de classificação com a indicação dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
2 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel divulga o acto que decide a abertura do procedimento de classificação no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 12.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do procedimento de classificação é notificada ao requerente.

  Artigo 13.º
Impugnação administrativa
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 - A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.

SECÇÃO II
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
  Artigo 14.º
Efeitos gerais
1 - Um bem imóvel é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação ou da publicação do respectivo anúncio, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 9.º
2 - Um bem imóvel em vias de classificação fica ao abrigo, designadamente:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que o ameacem ou que possam afectar o seu interesse como bem cultural, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
b) Da prática dos actos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
c) Da insusceptibilidade de usucapião, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
f) Do pedido de autorização prévia para a execução de inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais reservados para o efeito, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
g) Do regime de suspensão relativo aos procedimentos de concessão de licenças ou autorizações, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como a suspensão dos procedimentos de admissão de comunicações prévias;
h) Das restrições previstas para a zona geral de protecção ou zona especial de protecção provisória, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
i) Do pedido de autorização de obras ou intervenções no bem imóvel, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
j) Das regras estabelecidas em relação a projectos, obras e intervenções de conservação, modificação, reintegração e restauro, designadamente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
l) Das qualificações legalmente exigidas para a autoria de estudos, projectos e relatórios, bem como para a execução de obras ou intervenções, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho.

  Artigo 15.º
Suspensão de licenças ou autorizações
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização e de admissão de comunicações prévias, bem como dos efeitos de licença ou autorização já concedidas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação.

  Artigo 16.º
Suspensão nas zonas de protecção
O regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória, desde que tal seja expressamente indicado na decisão de abertura do procedimento de classificação, e mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 17.º
Levantamento da suspensão
1 - O requerente de licença ou autorização suspensas e aquele que apresentou comunicação prévia suspensa nos termos do artigo 15.º e do artigo anterior pode solicitar ao IGESPAR, I. P., o levantamento da suspensão.
2 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido referido no número anterior no prazo de 40 dias e notifica o requerente e a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
3 - A decisão desfavorável indica as alterações necessárias que permitam o levantamento da suspensão, sempre que possível, em função da salvaguarda do bem imóvel.
4 - Quando a decisão indique as alterações referidas no número anterior, o interessado pode apresentar pedido de alteração da licença, da comunicação prévia ou da autorização suspensas, de acordo com o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO III
Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 18.º
Diligências instrutórias
1 - O IGESPAR, I. P., elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o rápido e eficaz andamento do procedimento de classificação de um bem imóvel e fixação da respectiva zona especial de protecção ou zona especial de protecção provisória, bem como para a identificação do património móvel integrado.
2 - As direcções regionais de cultura podem elaborar os estudos e realizar as diligências referidos no número anterior, de acordo com as instruções, metodologias e procedimentos estabelecidos pelo IGESPAR, I. P.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, podem ser estabelecidas formas de cooperação com estabelecimentos de investigação e de ensino superior, bem como com estruturas associativas de defesa do património cultural ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural imóvel.
4 - O IGESPAR, I. P., em articulação com as direcções regionais de cultura, pode recorrer à contratação de entidades públicas ou privadas para a realização de diligências instrutórias quando tal se revele necessário, designadamente para permitir o cumprimento dos prazos legalmente previstos para a conclusão do procedimento de classificação e de fixação de zona especial de protecção.
5 - Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens imóveis de interesse religioso de que sejam proprietárias.
6 - As formas de cooperação ou contratação previstas nos n.os 3, 4 e 5 para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de actos administrativos ablativos.

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