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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é formulado por escrito e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação, localização e descrição do bem imóvel;
b) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel;
c) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem imóvel.
2 - O requerimento inicial é apresentado ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e deve ser apresentado por via electrónica através da página electrónica do IGESPAR, I. P., nos termos do artigo 73.º

  Artigo 6.º
Modelo de requerimento inicial
1 - O IGESPAR, I. P., e as direcções regionais de cultura disponibilizam na respectiva página electrónica o modelo de requerimento inicial.
2 - O modelo de requerimento inicial indica os documentos a juntar e é acompanhado de instruções de preenchimento, designadamente, em relação às categorias de classificação e à respectiva graduação.
3 - O modelo de requerimento e as respectivas instruções de preenchimento são elaborados pelo IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura, e aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  Artigo 7.º
Instrução do requerimento inicial
1 - No prazo de 20 dias contado da recepção do requerimento inicial, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos
2 - Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, no prazo previsto no número anterior:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - O IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o IGESPAR, I. P., deve fixar prazo de 10 a 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação até à prestação daquelas.
5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
6 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, o IGESPAR, I. P., indefere-o liminarmente.

  Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória.

  Artigo 9.º
Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes notificados nos termos do número anterior.
4 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória;
c) Os efeitos da abertura do procedimento;
d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 10.º
Comunicação
1 - O IGESPAR, I. P., comunica a decisão de abertura do procedimento de classificação à direcção regional de cultura territorialmente competente, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, no caso de bem imóvel afecto à Defesa Nacional, à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa, bem como à conservatória do registo predial competente da situação do bem imóvel, para os efeitos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O IGESPAR, I. P., dá ainda conhecimento do acto que decide a abertura do procedimento de classificação à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e às estruturas associativas de defesa do património cultural.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o IGESPAR, I. P., promove o registo das estruturas associativas de defesa do património cultural através de formulário electrónico disponibilizado na respectiva página electrónica.

  Artigo 11.º
Divulgação da abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas a decisão de abertura do procedimento de classificação com a indicação dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
2 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel divulga o acto que decide a abertura do procedimento de classificação no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 12.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do procedimento de classificação é notificada ao requerente.

  Artigo 13.º
Impugnação administrativa
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 - A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.

SECÇÃO II
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
  Artigo 14.º
Efeitos gerais
1 - Um bem imóvel é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação ou da publicação do respectivo anúncio, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 9.º
2 - Um bem imóvel em vias de classificação fica ao abrigo, designadamente:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que o ameacem ou que possam afectar o seu interesse como bem cultural, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
b) Da prática dos actos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
c) Da insusceptibilidade de usucapião, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
f) Do pedido de autorização prévia para a execução de inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais reservados para o efeito, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
g) Do regime de suspensão relativo aos procedimentos de concessão de licenças ou autorizações, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como a suspensão dos procedimentos de admissão de comunicações prévias;
h) Das restrições previstas para a zona geral de protecção ou zona especial de protecção provisória, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
i) Do pedido de autorização de obras ou intervenções no bem imóvel, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
j) Das regras estabelecidas em relação a projectos, obras e intervenções de conservação, modificação, reintegração e restauro, designadamente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
l) Das qualificações legalmente exigidas para a autoria de estudos, projectos e relatórios, bem como para a execução de obras ou intervenções, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho.

  Artigo 15.º
Suspensão de licenças ou autorizações
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização e de admissão de comunicações prévias, bem como dos efeitos de licença ou autorização já concedidas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação.

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