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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito da classificação
1 - Um bem imóvel é classificado nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional.
2 - A classificação de um bem imóvel pode abranger, designadamente, prédios rústicos e prédios urbanos, edificações ou outras construções que se incorporem no solo com carácter de permanência, bem como jardins, praças ou caminhos.

  Artigo 3.º
Graduação do interesse cultural e classificação
1 - Um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 - A graduação do interesse cultural, para efeitos do número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.

CAPÍTULO II
Procedimento de classificação
SECÇÃO I
Abertura do procedimento de classificação
  Artigo 4.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é formulado por escrito e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação, localização e descrição do bem imóvel;
b) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel;
c) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem imóvel.
2 - O requerimento inicial é apresentado ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e deve ser apresentado por via electrónica através da página electrónica do IGESPAR, I. P., nos termos do artigo 73.º

  Artigo 6.º
Modelo de requerimento inicial
1 - O IGESPAR, I. P., e as direcções regionais de cultura disponibilizam na respectiva página electrónica o modelo de requerimento inicial.
2 - O modelo de requerimento inicial indica os documentos a juntar e é acompanhado de instruções de preenchimento, designadamente, em relação às categorias de classificação e à respectiva graduação.
3 - O modelo de requerimento e as respectivas instruções de preenchimento são elaborados pelo IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura, e aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  Artigo 7.º
Instrução do requerimento inicial
1 - No prazo de 20 dias contado da recepção do requerimento inicial, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos
2 - Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, no prazo previsto no número anterior:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - O IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o IGESPAR, I. P., deve fixar prazo de 10 a 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação até à prestação daquelas.
5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
6 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, o IGESPAR, I. P., indefere-o liminarmente.

  Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória.

  Artigo 9.º
Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes notificados nos termos do número anterior.
4 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória;
c) Os efeitos da abertura do procedimento;
d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 10.º
Comunicação
1 - O IGESPAR, I. P., comunica a decisão de abertura do procedimento de classificação à direcção regional de cultura territorialmente competente, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, no caso de bem imóvel afecto à Defesa Nacional, à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa, bem como à conservatória do registo predial competente da situação do bem imóvel, para os efeitos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O IGESPAR, I. P., dá ainda conhecimento do acto que decide a abertura do procedimento de classificação à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e às estruturas associativas de defesa do património cultural.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o IGESPAR, I. P., promove o registo das estruturas associativas de defesa do património cultural através de formulário electrónico disponibilizado na respectiva página electrónica.

  Artigo 11.º
Divulgação da abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas a decisão de abertura do procedimento de classificação com a indicação dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
2 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel divulga o acto que decide a abertura do procedimento de classificação no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 12.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do procedimento de classificação é notificada ao requerente.

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