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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________

Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro
É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e identidade nacionais.
Considerando a política e as preocupações do Governo português em matéria de protecção e valorização do património cultural imóvel, o presente decreto-lei define o procedimento de classificação de bens culturais imóveis, o regime das zonas de protecção e o estabelecimento das regras para a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
Prevê-se o percurso do procedimento administrativo de classificação de acordo com a sequência de actos prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural -, desde a iniciativa para a abertura do procedimento, passando pelo estabelecimento da zona especial de protecção e culminando na elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
A regulação instituída promove a compatibilização da protecção do património cultural com o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo em conta a recente evolução do direito do ordenamento do território, da urbanização e da edificação e da reabilitação urbana.
Assim, importa realçar que as medidas de protecção instituídas para o enquadramento dos imóveis, conjuntos e sítios, graduam a intervenção da administração do património cultural ao estritamente necessário para garantir a continuidade da protecção exigida pela classificação.
Por outro lado, estabelece-se uma estreita articulação com a administração autárquica na tarefa comum de proteger os bens classificados, independentemente da sua graduação. Cumpre sublinhar que o presente decreto-lei consagra, finalmente, a possibilidade de os municípios aplicarem o regime geral de protecção dos bens culturais imóveis previsto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, aos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal. Regulam-se, ainda, os casos em que se revela desnecessária a intervenção da administração central em relação às operações urbanísticas em bens imóveis e nas zonas de protecção.
As zonas de protecção são agora configuradas tendencialmente como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos municípios.
O presente decreto-lei estabelece a possibilidade de criação de uma zona especial de protecção provisória cujos efeitos se prolongam até à aprovação da zona especial de protecção. A zona especial de protecção provisória, como a própria designação sugere, visa proteger o enquadramento arquitectónico, urbanístico e paisagístico de um imóvel. Esta zona de protecção é fixada no momento de abertura do procedimento de classificação ou durante a respectiva instrução e permite ultrapassar o constrangimento que a zona geral de protecção de 50 m muitas vezes suscitava em relação à manutenção das características históricas e do contexto em que o imóvel se insere.
No que respeita ao regime da zona especial de protecção dá-se resposta à principal crítica que se relaciona com as limitações instituídas pela servidão administrativa dos imóveis classificados e que não permitiam atender às especificidades de cada caso concreto. A partir de agora as zonas especiais de protecção têm a extensão e impõem as restrições adequadas à protecção e valorização do imóvel classificado, permitindo, através da respectiva modulação, que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança jurídica, quais as operações urbanísticas que aí podem realizar.
A Administração passa a poder identificar os imóveis sobre que pretende, eventualmente, exercer o direito de preferência, evitando, deste modo, a necessidade de milhares de certidões que se consubstanciam numa mera declaração do não exercício desse direito com custos injustificáveis para os administrados.
No domínio urbanístico, definem-se antecipadamente e através de zonamentos, dentro da zona de protecção, as restrições, designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovação urbana e limita a discricionariedade da intervenção da administração central na apreciação das operações urbanísticas.
As consequências da abertura do procedimento de classificação são agora desenvolvidas de uma forma equilibrada e de modo a proteger o enquadramento do imóvel em vias de classificação. Na verdade, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, determina cautelarmente que o início do procedimento de classificação tem como consequência a suspensão dos procedimentos e licenças ou autorizações urbanísticas em relação ao imóvel como condição da respectiva salvaguarda. Entende-se que a suspensão se deve manter até à decisão do procedimento de classificação e estender o regime à respectiva zona de protecção sob pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento do imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificação.
As consequências para os direitos e interesses legítimos dos particulares do efeito da abertura do procedimento são acautelados através da possibilidade de levantamento da suspensão, a pedido do interessado, desde que, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento de autorização ou licença não prejudique os valores culturais a proteger. Estabelece-se, igualmente, o dever de a Administração indicar, em caso de decisão desfavorável, os condicionamentos a observar para um licenciamento ou autorização compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo contexto, sem prejuízo da justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais resultantes da extinção de direitos previamente constituídos.
Atendendo a que todo o acto que institui a classificação de bens imóveis aconselha à elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda, a intervenção da administração central limita-se, equilibradamente, a garantir a conformidade e coexistência das operações urbanísticas, baseadas no plano, com as exigências de protecção dos imóveis classificados.
Importa sublinhar que o presente decreto-lei confere aos particulares sujeitos às restrições impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade da revisão das decisões da Administração Pública, através de impugnações administrativas, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
O procedimento de classificação valoriza a intervenção obrigatória, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de um órgão consultivo do Ministério da Cultura em momento prévio à audiência dos interessados, para promover a consensualização e uma melhor ponderação dos motivos que levam a Administração a assegurar a protecção e valorização dos bens culturais imóveis.
Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o presente decreto-lei clarifica o papel do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e das direcções regionais de cultura, de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda do património cultural.
Com a presente regulação do procedimento administrativo de classificação evitam-se interpretações divergentes sobre as formalidades a cumprir e sobre a intervenção dos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura.
Esclarece-se, por outro lado, obviando a prática de actos desnecessários e indesejáveis numa óptica de desburocratização, que apenas a proposta de decisão elaborada pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., a seguir à intervenção dos interessados em sede de audiência prévia, é que é submetida ao membro do Governo para decidir o procedimento administrativo de classificação. Esta classificação obedece, de acordo com a tradição jurídica portuguesa, sublinhada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, à forma solene de portaria ou decreto, respectivamente, para os imóveis de interesse público e para os imóveis de interesse nacional.
Por fim, concretiza-se a participação das estruturas associativas de defesa do património cultural e estimula-se a sua colaboração com a administração do património cultural.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Nacional da UNESCO.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Património cultural imóvel
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  Artigo 2.º
Âmbito da classificação
1 - Um bem imóvel é classificado nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional.
2 - A classificação de um bem imóvel pode abranger, designadamente, prédios rústicos e prédios urbanos, edificações ou outras construções que se incorporem no solo com carácter de permanência, bem como jardins, praças ou caminhos.

  Artigo 3.º
Graduação do interesse cultural e classificação
1 - Um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 - A graduação do interesse cultural, para efeitos do número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.

CAPÍTULO II
Procedimento de classificação
SECÇÃO I
Abertura do procedimento de classificação
  Artigo 4.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é formulado por escrito e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação, localização e descrição do bem imóvel;
b) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel;
c) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem imóvel.
2 - O requerimento inicial é apresentado ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e deve ser apresentado por via electrónica através da página electrónica do IGESPAR, I. P., nos termos do artigo 73.º

  Artigo 6.º
Modelo de requerimento inicial
1 - O IGESPAR, I. P., e as direcções regionais de cultura disponibilizam na respectiva página electrónica o modelo de requerimento inicial.
2 - O modelo de requerimento inicial indica os documentos a juntar e é acompanhado de instruções de preenchimento, designadamente, em relação às categorias de classificação e à respectiva graduação.
3 - O modelo de requerimento e as respectivas instruções de preenchimento são elaborados pelo IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura, e aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  Artigo 7.º
Instrução do requerimento inicial
1 - No prazo de 20 dias contado da recepção do requerimento inicial, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos
2 - Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, no prazo previsto no número anterior:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - O IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o IGESPAR, I. P., deve fixar prazo de 10 a 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação até à prestação daquelas.
5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
6 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, o IGESPAR, I. P., indefere-o liminarmente.

  Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória.

  Artigo 9.º
Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes notificados nos termos do número anterior.
4 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória;
c) Os efeitos da abertura do procedimento;
d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 10.º
Comunicação
1 - O IGESPAR, I. P., comunica a decisão de abertura do procedimento de classificação à direcção regional de cultura territorialmente competente, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, no caso de bem imóvel afecto à Defesa Nacional, à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa, bem como à conservatória do registo predial competente da situação do bem imóvel, para os efeitos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O IGESPAR, I. P., dá ainda conhecimento do acto que decide a abertura do procedimento de classificação à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e às estruturas associativas de defesa do património cultural.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o IGESPAR, I. P., promove o registo das estruturas associativas de defesa do património cultural através de formulário electrónico disponibilizado na respectiva página electrónica.

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