DL n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, que alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário _____________________ |
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Artigo 6.º Extinção de serviços |
É extinta a Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa. |
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Artigo 7.º Transição de secretários de justiça e de escrivães de direito |
A transição de secretários de justiça e de escrivães de direito é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias. |
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Artigo 8.º Supranumerários |
A passagem à situação de supranumerário é regulada mediante portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias. |
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Artigo 9.º Afectação de funcionários |
1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a 90 minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho em transporte colectivo regular. |
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CAPÍTULO III
Produção de efeitos
| Artigo 10.º Produção de efeitos |
1 - A extinção das varas, dos juízos e da secretaria-geral prevista no presente decreto-lei opera-se na data de produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos. |
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CAPÍTULO IV
Alteração legislativa
| Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio |
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 12.º Redistribuição de processos |
O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.citius.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação. |
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Artigo 13.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 28 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere do artigo 11.º)
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
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Braga:
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Juízos criminais:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Lisboa:
Varas cíveis:
Composição: 12 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 8 juízos cíveis.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Juízos de pequena instância cível:
Composição: 9 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Oeiras:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Porto:
Varas cíveis:
Composição: 4 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
[...]
São João da Madeira:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Procuradores da República
[...]
Lisboa - 69 (a).
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Porto - 34 (a).
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Procuradores-adjuntos
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Braga - 11.
[...]
Lisboa - 93 (a)
[...]
Porto - 47 (a)
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