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  Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
  LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Rect. n.º 22/98, de 28/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/98, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 41.º
Aplicação das coimas - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

  Artigo 42.º
Destino das receitas cobradas - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

SECÇÃO III
Crimes
  Artigo 43.º
Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:
a) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º;
b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;
c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;
d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;
e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;
f) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º

  Artigo 44.º
Acesso indevido - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 - No caso do n.º 1 o procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 45.º
Viciação ou destruição de dados pessoais - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

  Artigo 45.º-A
Inserção de dados falsos - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para uma pessoa.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto

  Artigo 46.º
Desobediência qualificada - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:
a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
b) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;
c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º

  Artigo 47.º
Violação do dever de sigilo - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
c) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.
3 - A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 48.º
Punição da tentativa - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível.

  Artigo 49.º
Pena acessória - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:
a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;
b) A publicidade da sentença condenatória;
c) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º
2 - A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica de maior expansão editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias.
3 - A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 50.º
Disposição transitória - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no prazo de cinco anos.
2 - Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.
3 - A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7.º, 8.º e 9.º, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

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