Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
  LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Rect. n.º 22/98, de 28/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/98, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/98, de 26/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 38.º
Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100000$00 e máxima de 1000000$00, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:
a) Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 31.º, n.º 3.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º

  Artigo 39.º
Concurso de infracções - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

  Artigo 40.º
Punição de negligência e da tentativa - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.º
2 - A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º

  Artigo 41.º
Aplicação das coimas - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

  Artigo 42.º
Destino das receitas cobradas - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

SECÇÃO III
Crimes
  Artigo 43.º
Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:
a) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º;
b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;
c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;
d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;
e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;
f) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º

  Artigo 44.º
Acesso indevido - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 - No caso do n.º 1 o procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 45.º
Viciação ou destruição de dados pessoais - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

  Artigo 45.º-A
Inserção de dados falsos - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para uma pessoa.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto

  Artigo 46.º
Desobediência qualificada - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:
a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
b) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;
c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º

  Artigo 47.º
Violação do dever de sigilo - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
c) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.
3 - A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa