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  Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
  LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Rect. n.º 22/98, de 28/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/98, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
SECÇÃO II
Contra-ordenações
  Artigo 35.º
Legislação subsidiária - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 36.º
Cumprimento do dever omitido - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

  Artigo 37.º
Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.º, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50000$00 e no máximo de 500000$00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300000$00 e no máximo de 3000000$00.
2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28.º

  Artigo 38.º
Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100000$00 e máxima de 1000000$00, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:
a) Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 31.º, n.º 3.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º

  Artigo 39.º
Concurso de infracções - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

  Artigo 40.º
Punição de negligência e da tentativa - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.º
2 - A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º

  Artigo 41.º
Aplicação das coimas - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

  Artigo 42.º
Destino das receitas cobradas - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

SECÇÃO III
Crimes
  Artigo 43.º
Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:
a) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º;
b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;
c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;
d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;
e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;
f) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º

  Artigo 44.º
Acesso indevido - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 - No caso do n.º 1 o procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 45.º
Viciação ou destruição de dados pessoais - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

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