Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 28.º Controlo prévio - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - Carecem de autorização da CNPD:
a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º;
b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;
c) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º;
d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.
2 - Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD. |
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Artigo 29.º Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações:
a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;
b) As finalidades do tratamento;
c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;
d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;
e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;
f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
g) Tempo de conservação dos dados pessoais;
h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;
i) Transferências de dados previstas para países terceiros;
j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º |
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Artigo 30.º Indicações obrigatórias - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - Os diplomas legais referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:
a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais tratados;
c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;
e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
f) Transferências de dados previstas para países terceiros.
2 - Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.º |
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Artigo 31.º Publicidade dos tratamentos - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa.
2 - O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.º
3 - O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo 30.º
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
5 - A CNPD deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º |
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CAPÍTULO V
Códigos de conduta
| Artigo 32.º Códigos de conduta - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.
2 - As associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.
3 - A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais. |
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CAPÍTULO VI
Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I
Tutela administrativa e jurisdicional
| Artigo 33.º Tutela administrativa e jurisdicional - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais. |
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Artigo 34.º Responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável. |
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SECÇÃO II
Contra-ordenações
| Artigo 35.º Legislação subsidiária - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. |
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Artigo 36.º Cumprimento do dever omitido - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. |
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Artigo 37.º Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.º, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50000$00 e no máximo de 500000$00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300000$00 e no máximo de 3000000$00.
2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28.º |
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Artigo 38.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto] |
1 - Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100000$00 e máxima de 1000000$00, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:
a) Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 31.º, n.º 3.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º |
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