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  Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
  LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Rect. n.º 22/98, de 28/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/98, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
SECÇÃO II
Composição e funcionamento
  Artigo 25.º
Composição e mandato - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os restantes vogais são:
a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
b) Duas personalidades de reconhecida competência designadas pelo Governo.
3 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros da CNPD constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
5 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

  Artigo 26.º
Funcionamento - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - São aprovados por lei da Assembleia da República:
a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD;
b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.
2 - O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.
3 - A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

SECÇÃO III
Notificação
  Artigo 27.º
Obrigação de notificação à CNPD - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
2 - A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.
3 - A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.
4 - Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.
5 - Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22/98, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/98, de 26/10

  Artigo 28.º
Controlo prévio - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Carecem de autorização da CNPD:
a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º;
b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;
c) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º;
d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.
2 - Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.

  Artigo 29.º
Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações:
a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;
b) As finalidades do tratamento;
c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;
d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;
e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;
f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
g) Tempo de conservação dos dados pessoais;
h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;
i) Transferências de dados previstas para países terceiros;
j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º

  Artigo 30.º
Indicações obrigatórias - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Os diplomas legais referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:
a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais tratados;
c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;
e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
f) Transferências de dados previstas para países terceiros.
2 - Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.º

  Artigo 31.º
Publicidade dos tratamentos - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa.
2 - O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.º
3 - O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo 30.º
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
5 - A CNPD deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º

CAPÍTULO V
Códigos de conduta
  Artigo 32.º
Códigos de conduta - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.
2 - As associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.
3 - A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI
Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I
Tutela administrativa e jurisdicional
  Artigo 33.º
Tutela administrativa e jurisdicional - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais.

  Artigo 34.º
Responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

SECÇÃO II
Contra-ordenações
  Artigo 35.º
Legislação subsidiária - [revogado - Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto]
Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

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