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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Os artigos 34.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 164.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.»
Consultar o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.»
Consultar o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização devem ser dirigidos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
...
a) ...
b) ...
c) Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
O anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, a que se refere o n.º 2 do seu artigo 6.º, é substituído pelo anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Em 30 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)»

  Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - ...
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) 40 % para o IDT, I. P.;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.»
Consultar a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Consultar o Decreto-Lei nº 196/2000, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 30.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
2 - ...
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social.
2 - Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - ...
Artigo 36.º
Apoio do IDT, I. P.
O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.»
Consultar a Decreto-Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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