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  Resol. da AR n.º 46/2008, de 12 de Setembro
  CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 17.º
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

PARTE III
Disposições finais
  Artigo 18.º
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

  Artigo 19.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 20.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

  Artigo 21.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das pedidos de auxílio entretanto efectuados.

  Artigo 22.º
Notificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes qualquer assinatura, o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.
Pela República de Angola:
Pela República de Moçambique:
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República Portuguesa:
Pela República de Cabo-Verde:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República Democrática de Timor-Leste:

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