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  Resol. da AR n.º 46/2008, de 12 de Setembro
  CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
PARTE II
Disposições especiais
  Artigo 11.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - O Estado requerido procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
2 - A notificação pode efectuar-se mediante simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

  Artigo 12.º
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
2 - O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.
4 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
5 - Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo.

  Artigo 13.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;
b) A transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3 - O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4 - O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5 - Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de acto processual relacionado com o processo pendente no primeiro.

  Artigo 14.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, não poderá ser:
a) Detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

  Artigo 15.º
Envio de objectos, documentos ou processos
1 - Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2 - Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.
3 - Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.

  Artigo 16.º
Objectos, produtos e instrumentos do crime
1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objectos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objectos ou produtos se encontram no seu território.
2 - Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
3 - O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;
b) Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos proprietários.
4 - Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
5 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

  Artigo 17.º
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

PARTE III
Disposições finais
  Artigo 18.º
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

  Artigo 19.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 20.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

  Artigo 21.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das pedidos de auxílio entretanto efectuados.

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