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  Resol. da AR n.º 46/2008, de 12 de Setembro
  CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 7.º
Transmissão dos pedidos de auxílio
1 - Os pedidos de auxílio serão feitos por escrito, ou por qualquer outro meio susceptível de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.
2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão qual a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio:
a) Comunicação apenas entre autoridades centrais; ou
b) Comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais.
3 - Os Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea b) do número anterior não poderão, em relação aos Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea a) do mesmo número, utilizar outra via para a transmissão e a recepção dos pedidos de auxílio que não por intermédio das autoridades centrais.
4 - Nos termos do n.º 2, os Estados Contratantes designarão, de igual modo, as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação desta Convenção.
5 - Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgência, ser efectuados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
6 - Sempre que possível, os pedidos de auxílio serão acompanhados do formulário que consta em anexo à presente Convenção.

  Artigo 8.º
Intercâmbio espontâneo de informações
1 - Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infracções penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.
2 - A autoridade que presta a informação pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.
3 - A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.

  Artigo 9.º
Requisitos do pedido de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
c) Uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;
e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;
f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;
h) Qualquer outra informação, documental ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.
2 - Os documentos transmitidos nos termos da presente Convenção não carecem de legalização.
3 - A autoridade competente do Estado requerido pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

  Artigo 10.º
Despesas
1 - O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas efectuadas com o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
d) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos que constituam um encargo extraordinário.
2 - Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.

PARTE II
Disposições especiais
  Artigo 11.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - O Estado requerido procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
2 - A notificação pode efectuar-se mediante simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

  Artigo 12.º
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
2 - O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.
4 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
5 - Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo.

  Artigo 13.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;
b) A transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3 - O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4 - O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5 - Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de acto processual relacionado com o processo pendente no primeiro.

  Artigo 14.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, não poderá ser:
a) Detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

  Artigo 15.º
Envio de objectos, documentos ou processos
1 - Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2 - Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.
3 - Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.

  Artigo 16.º
Objectos, produtos e instrumentos do crime
1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objectos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objectos ou produtos se encontram no seu território.
2 - Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
3 - O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;
b) Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos proprietários.
4 - Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
5 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

  Artigo 17.º
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

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