Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 46/2008, de 12 de Setembro
  CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 4.º
Direito aplicável
1 - O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

  Artigo 5.º
Confidencialidade
1 - O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pelo Estado requerido, salvo se essas provas e informações forem necessárias para o processo que determinou o pedido.
3 - O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

  Artigo 6.º
Execução do auxílio
1 - O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.
2 - Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.

  Artigo 7.º
Transmissão dos pedidos de auxílio
1 - Os pedidos de auxílio serão feitos por escrito, ou por qualquer outro meio susceptível de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.
2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão qual a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio:
a) Comunicação apenas entre autoridades centrais; ou
b) Comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais.
3 - Os Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea b) do número anterior não poderão, em relação aos Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea a) do mesmo número, utilizar outra via para a transmissão e a recepção dos pedidos de auxílio que não por intermédio das autoridades centrais.
4 - Nos termos do n.º 2, os Estados Contratantes designarão, de igual modo, as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação desta Convenção.
5 - Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgência, ser efectuados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
6 - Sempre que possível, os pedidos de auxílio serão acompanhados do formulário que consta em anexo à presente Convenção.

  Artigo 8.º
Intercâmbio espontâneo de informações
1 - Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infracções penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.
2 - A autoridade que presta a informação pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.
3 - A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.

  Artigo 9.º
Requisitos do pedido de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
c) Uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;
e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;
f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;
h) Qualquer outra informação, documental ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.
2 - Os documentos transmitidos nos termos da presente Convenção não carecem de legalização.
3 - A autoridade competente do Estado requerido pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

  Artigo 10.º
Despesas
1 - O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas efectuadas com o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
d) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos que constituam um encargo extraordinário.
2 - Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.

PARTE II
Disposições especiais
  Artigo 11.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - O Estado requerido procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
2 - A notificação pode efectuar-se mediante simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

  Artigo 12.º
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
2 - O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.
4 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
5 - Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo.

  Artigo 13.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;
b) A transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3 - O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4 - O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5 - Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de acto processual relacionado com o processo pendente no primeiro.

  Artigo 14.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, não poderá ser:
a) Detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa