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  Resol. da AR n.º 46/2008, de 12 de Setembro
  CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
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Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, que a República Portuguesa aceita a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio contemplada na alínea b): «comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais».

Artigo 3.º
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, que a autoridade da República Portuguesa central para efeitos da aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados «Estados Contratantes»:
Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional; e
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e de garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia;
acordam o seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito do auxílio
1 - O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
e) A troca de informações sobre o direito respectivo;
f) A troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
g) Outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
4 - A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares.
5 - O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.

  Artigo 2.º
Dupla incriminação
1 - O auxílio é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.
2 - Todavia, os factos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, excepto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

  Artigo 3.º
Recusa de auxílio
1 - O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:
a) Que o pedido se refere a uma infracção de natureza política ou com ela conexa;
b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
d) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;
e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.
2 - Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
3 - O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

  Artigo 4.º
Direito aplicável
1 - O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

  Artigo 5.º
Confidencialidade
1 - O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pelo Estado requerido, salvo se essas provas e informações forem necessárias para o processo que determinou o pedido.
3 - O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

  Artigo 6.º
Execução do auxílio
1 - O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.
2 - Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.

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