Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 64/2011, de 22/12 - DL n.º 116/2011, de 05/12 - Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12) - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado _____________________ |
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Artigo 5.º Princípios de organização |
Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:
a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada ministério como no âmbito da prossecução de finalidades interministeriais;
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novos serviços;
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos. |
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Artigo 6.º Funções comuns |
1 - São funções comuns dos ministérios, designadamente:
a) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
d) Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
e) Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
2 - Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais. |
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Artigo 7.º Órgãos consultivos |
1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento. |
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CAPÍTULO III
Modelos de funcionamento
| Artigo 8.º Partilha de actividades comuns |
1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
d) Serviços de segurança e de limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.
4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
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Artigo 9.º Funcionamento em rede |
1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos. |
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Artigo 10.º Sistemas de informação |
1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:
a) A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
c) A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.
2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico. |
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CAPÍTULO IV
Serviços da administração directa do Estado
SECÇÃO I
Regras gerais
| Artigo 11.º Tipologia dos serviços |
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.
3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.
5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei. |
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Artigo 12.º Regime financeiro |
Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente. |
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SECÇÃO II
Serviços executivos
| Artigo 13.º Objectivos |
Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais. |
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Artigo 14.º Tipos funcionais |
1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais. |
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SECÇÃO III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
| Artigo 15.º Objectivos |
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria. |
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