SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados _____________________ |
|
Artigo 5.º Autoria |
1 - São aplicáveis às bases de dados referidas no artigo anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
2 - Presumem-se obras colectivas as bases de dados criadas no âmbito de uma empresa.
3 - Os direitos patrimoniais sobre as bases de dados criadas por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou criadas por encomenda, pertencem ao destinatário da base de dados, salvo se o contrário resultar de convenção das partes ou da finalidade do contrato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de remuneração especial do criador intelectual nos casos e nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
5 - O n.º 2 do artigo 15.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não é aplicável às bases de dados. |
|
|
|
|
|