Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março!  
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   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
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   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGPA, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGPA compete:
a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;
c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGPA.
3 - Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGPA notificará os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
5 - A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

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