Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 53.º Artes de pesca e condições da sua utilização |
1 - A pesca nas águas interiores não oceânicas pode ser exercida por meio das artes, nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
a) Aparelhos de anzol, também conhecidos pelos nomes de espinel, espinhel, trole e palangre, desde que fundeados;
b) Redes de tresmalho fundeadas cuja malhagem no miúdo não seja inferior a 100 mm;
c) Toneiras ou taloeiras;
d) Murejonas e covos cuja malhagem permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm;
e) Xalavares ou camaroeiros para a captura de caranguejos, camarões e búzios;
f) Galrichos ou nassas para a captura da enguia;
g) Estacadas para a captura da lampreia, constituídas por redes de emalhar de um pano com malhagem não inferior a 60 mm e utilizando fisgas como auxiliar da pesca;
h) Redes de tresmalho de deriva para a captura de anádromos-lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga;
i) Rapeta para a pesca de meixão, nas condições definidas no artigo seguinte.
2 - Transitoriamente, até dois anos após a publicação do presente diploma, é também permitida a utilização de redes camaroeiras ou do pilado, cuja malhagem mínima deverá conformar-se com as normas que disciplinam ou vierem a disciplinar a sua utilização nas águas oceânicas.
3 - A entralhação das artes referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 deve obedecer ao disposto no artigo 20.º e a utilização da arte referida na alínea b) do mesmo número está sujeita ao prescrito no artigo 23.º, ambos do presente diploma.
4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/87, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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