Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
|
SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
|
CAPÍTULO XI
Disposições comuns
| Artigo 48.º Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos |
1 - De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos anexos IV, V e VI devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda.
2 - Os peixes são medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.
3 - Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no anexo VII:
a) Paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico); ou
b) Da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
4 - As caudas dos lagostins separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas, sendo esta medição efectuada com o animal pousado num plano e sem se esticar a cauda.
5 - Como se exemplifica no anexo VII, o tamanho das sapateiras é calculado de uma das seguintes formas:
a) Definido em comprimento da carapaça, medido ao longo da mediana do espaço interorbital até ao bordo posterior da carapaça;
b) Definido em largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à linha mediana da carapaça;
c) Definido como o comprimento máximo dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças.
6 - Como se exemplifica no anexo VII, as santolas são medidas ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça.
7 - Como se exemplifica no anexo VII, O tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha.
8 - O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.
9 - O tamanho dos moluscos gastrópodes é determinado pelo comprimento antero-posterior da concha, medido entre o vértice e a extremidade do canal sifonal.
10 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/87, de 31/08 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07 -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
|
|
|
|