Contém as seguintes alterações: |
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- Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 43.º Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente |
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol. |
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